JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/03/2020
Data de publicação
06/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03/03/2020, p. 06/03/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, I E II, E 489, § 1°, IV, DO CPC/2015. INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 503 E 505, I, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE DE NORMA AMBIENTAL SUPERVENIENTE DE CUNHO MATERIAL AOS PROCESSOS EM CURSO. ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA CONSTATAÇÃO DE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo em autos de cumprimento de ação civil pública movido pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. No Tribunal a quo, o recurso foi desprovido. II - Com relação à alegada negativa de vigência aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1°, IV, do CPC/2015, verifica-se não assistir razão às recorrentes, pois o Tribunal a quo decidiu a matéria de forma fundamentada, tendo analisado todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à pretensão das insurgentes. III - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação das embargantes diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. IV - Tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. V - Tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1022, II, do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. VI - Quanto à alegação de negativa de vigência aos arts. 503 e 505, I, do CPC/2015, verifica-se não assistir razão às recorrentes, encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado nesta Corte, no sentido da "inaplicabilidade de norma ambiental superveniente de cunho material aos processos em curso, seja para proteger o ato jurídico perfeito, os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, seja para evitar a redução do patamar de proteção de ecossistemas frágeis sem as necessárias compensações ambientais" (STJ, AgInt no REsp n. 1.404.904/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/3/2017). No mesmo sentido: STJ, REsp n. 1.694.622/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017; REsp n. 1.682.640/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/11/2017; AgInt no AREsp n. 826.869/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/12/2016; REsp n. 1.462.208/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 6/4/2015. VII - Com relação à tese das recorrentes da necessidade de realização de perícia para constatação de eventual descumprimento da determinação judicial, é forçoso destacar que o acolhimento dessa pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo aresto recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado na via estreita do recurso especial, consoante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. VIII - O dissídio jurisprudencial suscitado também não merece acolhida, porquanto o fundamento de aplicabilidade imediata do novo Código Florestal não encontra amparo na jurisprudência desta Corte. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.448.418/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 6/3/2020.)
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