- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2015
- Data de publicação
- 08/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 01/09/2015, p. 08/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DE DECISÃO AGRAVADA. OBTENÇÃO A PARTIR DE SITE DE ASSOCIAÇÃO. 1. A cópia de boletim ou serviço de informação não supre a exigência de cópia da certidão de intimação de decisão, sob ressalva da possibilidade de se aferir a data da intimação. 2. A ausência da certidão de intimação da decisão agravada pode ser relevada, se a tempestividade recursal puder ser confirmada por meio de outro documento constante dos autos. 3. Alterar o entendimento do tribunal de origem no sentido de que a cópia de certidão de intimação obtida a partir de site de associação de advogados de São Paulo continha elementos que permitia a verificação de tempestividade do agravo de instrumento demanda reexaminar contexto fático-probatório, atividade não realizável nesta via especial, a teor da súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.251.676/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 8/9/2015.)
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