JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
08/09/2015
Data de publicação
21/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 08/09/2015, p. 21/09/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há omissão alguma ou ausência de fundamentação na apreciação das questões suscitadas 2. O entendimento firmado na jurisprudência deste Tribunal, sob o rito do art. 543-C do CPC, no sentido de que "a ausência da cópia da certidão de intimação não é óbice ao conhecimento do Agravo de Instrumento quando, por outros meios inequívocos, for possível aferir a tempestividade do recurso, em atendimento ao princípio da instrumentalidade das formas" (REsp 1409357/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/5/2014, DJe 22/5/2014), não se aplica à presente hipótese 3. Alterar as conclusões firmada pelo Tribunal de Justiça demandaria, necessariamente, alterar os fatos e provas dos autos, conforme Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 750.449/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 21/9/2015.)
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