JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Newton Trisotto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/09/2015
Data de publicação
04/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Newton Trisotto, Quinta Turma, j. 01/09/2015, p. 04/09/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTINÇÃO DO WRIT ANTE A PERDA DO OBJETO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO DECRETO PRISIONAL, SUBSTITUTIVO DO ANTERIOR E COM FUNDAMENTOS APOIADOS EM FATOS NOVOS. AGRAVO DESPROVIDO. 01. O Código de Processo Penal autoriza a decretação de nova prisão preventiva "se sobrevierem razões que a justifiquem" (art. 316). Não há "título novo", de modo a prejudicar o conhecimento do habeas corpus impetrado da decisão anterior, se apenas reiterados, ou reforçados, os fundamentos desta (STF, HC 102.246, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 13/09/2011; HC 113.185, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 04/12/2012; STJ, RHC 47.359/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/08/2014; HC 239.727/MS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/06/2014). Se os novos fundamentos, relacionados a fatos supervenientes, não foram examinados pelo Tribunal a quo, o habeas corpus não pode ser conhecido, pois importaria em supressão de instância jurisdicional (STF, AgRg no HC 127.431/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 19/05/2015; AgRg no HC 125.018/AL, Rel. Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015; STJ, RHC 39.351/PE, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21/08/2014; HC 228.527/AP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 10/02/2015). 02. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 333.226/PR, relator Ministro Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Quinta Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 4/9/2015.)
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