JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/09/2015
Data de publicação
11/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/09/2015, p. 11/11/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSACIONAR SOBRE AS CUSTAS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA RECURSAL ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão (art. 467 do CPC) que, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. O acórdão recorrido consignou: "Entretanto, não existe nos autos qualquer pedido de desistência. A petição de fls. 12 é explícita no sentido de requerer a extinção da execução, ante o pagamento integral do débito. Dada a natureza de tributo estadual das verbas, disciplinadas pelo Decreto-lei n° 05/75 e Lei 6369/2012, não se constituem em crédito das partes. Ademais, os artigos 123 do CTN e 161 do CTE asseveram ser ineficazes as convenções particulares que tenham por finalidade transferir a responsabilidade pelo pagamento de tributos" (fl. 108, e-STJ). 3. Rever o entendimento do Tribunal a quo implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor das Súmulas 5/STJ ("A simples interpretação de clausula contratual não enseja recurso especial") e 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial"). 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 712.595/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 11/11/2015.)
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