- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 16/09/2015
- Data de publicação
- 05/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 16/09/2015, p. 05/10/2015
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO ULTRAPASSADA POR RECENTE JURISPRUDÊNCIA FORMADA EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 168 DO STJ. 1. "Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL, na forma prevista no art. 17, do Decreto-lei n. 1.598/77, em cuja redação se espelhou o art. 373, do Decreto n. 3.000/99 - RIR/99, e na forma do art. 8º, da Lei n. 8.541/92, como receitas financeiras por excelência." (REsp 1138695/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013). Incidência da Súmula 168 do STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 1.463.979/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 16/9/2015, DJe de 5/10/2015.)
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