- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2015
- Data de publicação
- 25/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 03/09/2015, p. 25/09/2015
PETIÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182 DO STJ. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA ESTADUAL. PROCESSO ELETRÔNICO. INCOMPATIBILIDADE DE SISTEMAS. POSSIBILIDADE. 1. Preclusão consumativa da faculdade do recorrer configurada acerca da reconhecida competência da justiça estadual para julgar demanda do sistema financeiro de habitação vinculada à apólice 66, por ter deixado a parte de recorrer nos momentos processuais apropriados. 2. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie, por analogia, a Súmula 182/STJ. 3. Agravo regimental não conhecido, com aplicação de multa. (PET no REsp n. 1.521.965/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 25/9/2015.)
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