- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2015
- Data de publicação
- 22/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03/09/2015, p. 22/09/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CITAÇÃO PESSOAL. FRUSTRADA. EDITAL EXPEDIDO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. ENCARCERAMENTO. CAUSÍDICO CONSTITUÍDO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. ÊXITO. PROCURAÇÃO: PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. RÉU CIENTE DA ACUSAÇÃO EM SEU DESFAVOR. RESPOSTA PRELIMINAR. INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO. NULIDADE NO FEITO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há falar em nulidade no prosseguimento do feito, sob a alegação de pecha na citação, vez que o acusado teve ciência do processo em seu desfavor, constituindo patrono e outorgando-lhe poderes para receber citações e intimações, atuando o causídico efetivamente em sua defesa e representando o mandante. 2. In casu, após a expedição de edital para a citação, foi cumprido mandado de prisão preventiva, tendo o réu constituído advogado, mediante instrumento com amplos poderes, além do fim precípuo de pugnar pela revogação da constrição, obtida posteriormente perante o Tribunal a quo, sendo o causídico intimado para a apresentação da resposta à acusação. 3. Não obstante a procuração especifique o pleito de revogação da prisão preventiva, os demais poderes elencados não são expurgados com a descrição da finalidade mor almejada pelo outorgante. 4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 62.026/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 22/9/2015.)
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