- Relator(a)
- Ministro Newton Trisotto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2015
- Data de publicação
- 30/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Newton Trisotto, Quinta Turma, j. 08/09/2015, p. 30/09/2015
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO (CP, ART. 157, § 2º, I, II E V). PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CITAÇÃO EDITALÍCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 01. O habeas corpus não comporta dilação probatória. Cumpre ao impetrante acostar à petição inicial documentos que demonstrem a existência do direito vindicado: constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade de locomoção decorrente de "ilegalidade ou abuso de poder" (CR, art. 5º, inc. LXVIII; STJ, HC 239.465/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/08/2014; HC 297.267/SP, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, julgado em 26/08/2014; AgRg no HC 295.835/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/06/2014). 02. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não se constata qualquer prejuízo à defesa com a realização da citação editalícia, tendo em vista que o objetivo do ato foi alcançado, qual seja, dar ao acusado a ciência de que existe contra si uma acusação formal apresentada em juízo, chamando-o para integrar a relação processual e possibilitando-lhe o exercício das suas garantias constitucionais, já que constituiu advogado não só para requerer a revogação da custódia preventiva, mas para apresentar a defesa preliminar" (RHC 41.015/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 06/05/2014; RHC 34.535/RS, Rel. p/ Acórdão Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 07/11/2013; RHC 36.855/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 04/11/2014). 03. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC n. 45.789/RJ, relator Ministro Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Quinta Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 30/9/2015.)
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