JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ericson Maranho
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/09/2015
Data de publicação
05/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 15/09/2015, p. 05/10/2015

Ementa

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. - Tendo em vista a pena imposta ao ora embargante, o prazo prescricional é de 2 anos, nos termos dos arts. 109, inciso VI, c/c o art. 110, § 1º, do Código Penal - CP (redação da Lei n. 12.234/2010). - Considerando que houve o transcurso de mais de 2 anos entre o recebimento da denúncia em 9.1.2009 e a sentença condenatória publicada em 8.3.2012, deve ser reconhecida e declarada a prescrição da pretensão punitiva. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 507.926/MT, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 5/10/2015.)
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