- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2015
- Data de publicação
- 17/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03/09/2015, p. 17/09/2015
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA EXECUTAR OS CRÉDITOS ORIUNDO DO FINANCIAMENTO DO NORDESTE (FINOR) A PARTIR DA LEI COMPLEMENTAR 125/2007. LEGITIMIDADE DA SUDENE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Conforme o disposto no art. 22 da LC 125/2007, a SUDENE sucedeu a ADENE em seus direitos e obrigações. Sendo assim, diante da natureza autárquica e da autonomia financeira e orçamentária de tal ente, cabe a nova SUDENE a partir da publicação da LC 125/2007, a legitimidade para figurar no polo ativo de demanda que visa cobrar os créditos advindos do Fundo de Investimento do Nordeste - FINOR. No mesmo sentido, o Recurso Especial n.º 1.357.788, Relator Ministro Herman Benjamin. 3. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.482.588/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 17/9/2015.)
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