JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/03/2016
Data de publicação
11/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 01/03/2016, p. 11/03/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI). POSSIBILIDADE DE ATUALIZAÇÃO SE DECORRENTE DE REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICO ESTADUAIS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STF E STJ. REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPOSSIBLIDADE DE ALTERAÇÃO EM CASO DE IMPLANTAÇÃO DE NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte já firmou o entendimento, analisando a mesma questão tratado nos autos, de que o valor da VPNI mantem-se inalterado, quando a a alteração no vencimento dos servidores decorrer de novo Plano de Cargos e Vencimentos, conforme previsto na LC 323/2006 do Estado de Santa Catarina. 2. Cumpre registrar, que o tema referente ao reajustamento das VPNIs foi examinada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 463.965/RN, reconhecida a Repercussão Geral da matéria, onde se firmou o entendimento de que a constitucionalidade de leis estaduais que garantem a estabilidade financeira dos servidores públicos, não refuta a possibilidade de que o cálculo de atualização da vantagem se desvincule dos vencimentos do servidor, respeitado o direito adquirido, passando a quantia a ser reajustada, tão somente, segundo critérios de revisão geral de remuneração do funcionalismo. 3. O mesmo entendimento está sedimentado nesta Corte que já se pronunciou, reiteradamente, afirmando que o servidor público não possui direito adquirido à forma de cálculo de remuneração, desde que respeitado o principio da irredutibilidade de vencimentos e proventos. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 38.141/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 11/3/2016.)
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