- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2020
- Data de publicação
- 16/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05/03/2020, p. 16/03/2020
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. QUINTOS. VPNI. ATUALIZAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MODO DE REAJUSTE DE GRATIFICAÇÃO INCORPORADA. INEXISTÊNCIA. RE N. 563.965/RN. REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 563.965/RN, e sob o regime de repercussão geral, pacificou o entendimento de que, quanto ao tema do direito adquirido ao modo de reajuste de gratificação incorporada (Tema 41), em não havendo expressa previsão legal, não é possível haver direito ao regime jurídico de revisão. Nesse caso, o modo de reajuste é aquele previsto no art. 37, X, da Constituição Federal, ou seja, a revisão geral. 2. "O reajuste da extinta parcela 'quintos', incorporada como VPNI aos proventos dos recorrentes é feito com base na revisão geral da remuneração após a revogação do § 3º do art. 100 da LC nº 68/1992, até a LC nº 568/2010 (cf. EDcl nos EDcl no RMS 41.391/RO, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, DJe 16/09/2015), porque a Lei Complementar nº 280/2003 do Estado de Rondônia, ao modificar a Lei Complementar nº 92/93, em seus arts. 32 e 43, não prevê o modo de reajuste das gratificação incorporadas (cf. RMS 40.639/RO, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 14/09/2015)" (EDcl no RMS n. 52.188/RO, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/3/2017, DJe de 17/3/2017). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 31.605/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 16/3/2020.)
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