- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2015
- Data de publicação
- 11/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/09/2015, p. 11/09/2015
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. BEM IMÓVEL ADQUIRIDO EM SEGUNDA PRAÇA. PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES. PROPOSTA INFERIOR AO VALOR DA AVALIAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 690, § 1º, DO CPC. NULIDADE. ARREMATAÇÃO TORNADA SEM EFEITO (CPC, ART. 694, § 1º, I). RECURSO PROVIDO. 1. A arrematação de bem imóvel mediante pagamento em prestações, mesmo em segunda praça, não pode realizar-se por valor inferior ao da avaliação, a teor do art. 690, § 1º, do CPC, com a redação dada pela Lei 11.382/2006. 2. O aparente conflito entre as normas dos arts. 686, VI, e 690, § 1º, do CPC resolve-se pelo princípio da especialidade, em que a lei especial afasta a aplicação da lei geral (lex especialis derrogat generali). 3. O art. 686, VI, do CPC, ao estabelecer as regras para a alienação de bens móveis (leilão) ou imóveis (praça), em hasta pública, apresenta-se como norma geral em relação ao art. 690, § 1º, do mesmo diploma legal, que trata especificamente da arrematação de bens imóveis em prestações, norma especial, portanto. 4. Estabelecendo o § 1º do art. 690 do CPC que, "tratando-se de bem imóvel, quem estiver interessado em adquiri-lo em prestações poderá apresentar por escrito sua proposta, nunca inferior à avaliação", tem-se que, em nenhum momento, isto é, quer em primeira, quer em segunda praça, poderá ocorrer a aquisição de imóvel mediante pagamento em prestações, por preço inferior ao da avaliação, sob pena de nulidade da arrematação (CPC, art. 694, § 1º, I). 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.340.965/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 11/9/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.