- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2010
- Data de publicação
- 18/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 28/09/2010, p. 18/10/2010
RECURSO ORDINÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO GOVERNADOR DE ESTADO CONFIGURADA. EXAME DO MÉRITO. DESCABIMENTO. ART. 515, § 3.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE AO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. A autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal; ou, ainda, que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade. Precedentes. Inteligência do art. 6.º, § 3.º, da Lei n.º 12.016/2009. 2. Nos termos da inicial do mandamus (em apenso), o Impetrante insurge-se contra o ato do Governador de Estado (documento acostado à fl. 40) que autorizou a abertura de novo certame dentro do prazo de validade do concurso anterior. Possuindo o Governador de Estado competência para atender o pedido formulado na exordial, é de ser reconhecida sua legitimidade ad causam para ocupar o pólo passivo da ação mandamental. 3. Em consonância com a atual orientação da Suprema Corte, é inaplicável, por analogia, ao recurso ordinário em mandado de segurança, o art. 515, § 3.º, do Código de Processo Civil, na medida em que a apreciação do mérito diretamente pela Corte ad quem, sem o seu anterior exame pelo Tribunal a quo, implica o conhecimento originário do mandado de segurança por Tribunal que não detém competência para tal mister, em flagrante ofensa à competência constitucionalmente estabelecida para o Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 4. Recurso ordinário provido. (RMS n. 23.554/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 18/10/2010.)
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