JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/09/2015
Data de publicação
30/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 22/09/2015, p. 30/09/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 6º DA LICC. REPRODUÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária na qual servidores do Ministério Público da União pleiteiam seja declarada a nulidade da Resolução 27/2008 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) assegurando-lhes o direito adquirido ao exercício da advocacia, concomitantemente com as atividades desempenhadas como servidores do referido órgão. 2. Não obstante a existência de fundamento constitucional no acórdão recorrido, os agravantes limitaram-se a apresentar recurso especial, deixando de interpor o extraordinário, de competência do Supremo Tribunal Federal, o que atrai a incidência do óbice contido na Súmula 126/STJ. 3. O art. 557 do CPC prevê a possibilidade de, por decisão monocrática, o relator deixar de admitir recurso, entre outras hipóteses, quando manifestamente improcedente ou contrário à Súmula ou entendimento dominante pela jurisprudência daquele Tribunal, ou de Cortes Superiores, rendendo homenagem à economia e à celeridade processuais. 4. Não se sustenta o argumento que a demanda não guarda contornos constitucionais, pois se verifica, da própria peça exordial, que os autores pautam-se em suposto direito adquirido ao exercício da advocacia. Nas razões de recurso especial também argumentam que a Corte de origem violou os arts. 5º, XXXVI e LV, da Constituição Federal e 6° da LINDB. 5. A jurisprudência desta Corte Superior entende que não cabe analisar princípios (direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada) contidos na Lei de Introdução do Código Civil, hoje denominada Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, por estarem revestidos de carga eminentemente constitucional. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 731.297/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 30/9/2015.)
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