JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/09/2015
Data de publicação
21/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 03/09/2015, p. 21/09/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DEFESA DATIVA. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE IRRISORIEDADE. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE DISPENSARIA A NOVA CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DA HIPÓTESE RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS À REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O presente Recurso Especial veicula hipótese excepcional em que o Advogado que atuou no exercício da defesa dativa ajuíza ação de cobrança em face do Estado, mesmo já possuindo título executivo judicial apto para ser desde logo executado. 2. Assim, somente haveria incidência de verba sucumbencial sobre o montante da cobrança, caso o Estado se visse vencido em eventual Embargos à Execução, não se podendo privilegiar a hipótese havida nos presentes autos. 3. Outrossim, não trouxe o Agravante, em seu recurso interno, elementos aptos a informar os sólidos fundamentos da decisão recorrida, sendo inviável, portanto, sua reforma. 4. Agravo Regimental de MARIVAR DE OLIVEIRA COSTA a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.521.207/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 21/9/2015.)
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