- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2015
- Data de publicação
- 15/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 03/09/2015, p. 15/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE PRECEITO LEGAIS NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284/STF. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI SOBRE O QUAL EXISTIRIA A SUPOSTA DIVERGÊNCIA. 1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar matéria de conteúdo e índole constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF. 2. Hipótese em que se alega ofensa aos artigos 730 e 731/CPC, sem demonstração de que maneira referidos artigos foram violados pelo Tribunal de origem, pelo que incide o disposto na Súmula 284/STF."A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal." (AgRg no AREsp 609.873/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015). 3. A pretensão de revisão do entendimento proferido na origem, quanto à suposta violação ao artigo 463, I, do CPC, implica, no caso, reexame da matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 4. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos moldes exigidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 481.022/CE, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 15/9/2015.)
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