JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/09/2015
Data de publicação
15/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 03/09/2015, p. 15/09/2015

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1. Visando a peça processual o reexame da decisão monocrática, é possível, em atenção aos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, seu conhecimento como agravo regimental, submetendo-se ao colegiado nos termos do artigo 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. DECISÃO UNIPESSOAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. O art. 557 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente na área penal, autoriza ao relator negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, justamente o que se verificou no presente caso, em que o recurso foi decidido com base na jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JURI. INDICAÇÃO DE JURADOS SUPLENTES SEM A PRÉVIA PUBLICAÇÃO DOS SEUS NOMES E JUNTADA DE DOCUMENTOS. NULIDADE. NÃO ARGUIÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. PREJUÍZO PARA A DEFESA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. FALTA DE INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO PARA A SESSÃO. CARGA DOS AUTOS FEITA APÓS A DESIGNAÇÃO DA DATA O JULGAMENTO. CIÊNCIA DO ATO. COMPARECIMENTO AO PLENÁRIO. 1. Compulsando os autos constata-se que a nulidade do julgamento diante da tardia intimação da defesa acerca dos documentos trazidos aos autos pela acusação e também sobre a indicação de jurados suplentes sem a prévia publicidade dos seus nomes não foram arguidos pela defesa no momento oportuno, circunstância que implica no reconhecimento da preclusão do tema. 2. O procedimento dos crimes dolosos contra a vida visa tutelar a garantia ao contraditório, evitando-se a inserção nos autos de documentos relevantes que possam causar surpresa à parte contrária, o que, de fato, não aconteceu na hipótese, tendo em vista que a defesa do recorrente sequer consignou em ata tal episódio, circunstância que impede o reconhecimento da eiva. 3. Segundo o princípio pas de nullitté sans grief, inexiste nulidade se não demonstrado o prejuízo sofrido. 4. Depois de designada a data para a realização do Júri, a defesa teve carga dos autos, ou seja, plena ciência de quando ocorreria o ato, tendo o advogado constituído comparecido à sessão de julgamento, circunstância que impede o reconhecimento do vício suscitado. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL. VERIFICAÇÃO DE PLANO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A concessão de habeas corpus de ofício demanda a verificação, de plano, por parte exclusivamente do julgador, de ocorrência ou iminente ocorrência de coação ilegal e incontroversa, conforme disposição do art. 654, § 2º, do CPP, situação que não se verifica na espécie. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.253.309/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 15/9/2015.)
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