- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2015
- Data de publicação
- 15/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 03/09/2015, p. 15/09/2015
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACUSADA QUE DECLINOU NOVO ENDEREÇO POR OCASIÃO DO INTERROGATÓRIO JUDICIAL. PRONÚNCIA. MANDADO DE INTIMAÇÃO EXPEDIDO PARA A ANTIGA RESIDÊNCIA DA RÉ. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL ACERCA DA PROVISIONAL E DA DATA DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA DEFESA. PRECLUSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELA PACIENTE. MÁCULA NÃO CARACTERIZADA. 1. As nulidades ocorridos após a pronúncia devem ser suscitadas logo após anunciado o julgamento e apregoadas as partes, nos termos do artigo 517, inciso V, do Código de Processo Penal. 2. No caso dos autos, embora o mandado de intimação da sentença provisional tenha sido expedido para o antigo endereço da paciente, que em seu interrogatório judicial informou seu novo domicílio, o certo é que ela foi devidamente patrocinada Defensores Públicos, que não se insurgiram contra o fato de haver sido notificada por edital tanto da decisão que a submeteu a julgamento pelo Tribunal do Júri, quanto da data em que reunido o Conselho de Sentença, o que enseja a preclusão do exame do tema. 3. A defesa não logrou demonstrar em que medida a ausência de intimação pessoal da paciente acerca da decisão de pronúncia e da data do julgamento pelo Tribunal do Júri lhe teria prejudicado, circunstância que impede o reconhecimento da eiva articulada, nos termos do artigo 563 da Lei Penal Adjetiva. Doutrina. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 315.509/ES, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 15/9/2015.)
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