- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2015
- Data de publicação
- 28/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 17/09/2015, p. 28/09/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES MILITARES. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PARA QUE O INTERROGATÓRIO SEJA PROCEDIDO AO FINAL DA INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DISCIPLINANDO A MATÉRIA. ART. 302 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração com nítido caráter infringente, opostos em face de decisão monocrática que não contém os vícios de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, devem pelos princípios da fungibilidade e da economia processual e em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça serem recebidos como agravo regimental. 2. "As regras do procedimento comum ordinário só devem ser aplicadas ao procedimento especial quando nele houver omissões ou lacunas, o que não é o caso (artigo 3º, CPPM)"(RHC 44.015/SP, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04/09/2014, DJe 15/09/2014). Precedentes. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS n. 45.661/SC, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 28/9/2015.)
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