- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2021
- Data de publicação
- 17/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 14/06/2021, p. 17/06/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. A revisão dos valores arbitrados a título de honorários advocatícios envolve ampla análise de questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, providência incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Apenas em situações excepcionais, autoriza-se a superação do referido óbice, nas hipóteses de fixação irrisória ou exorbitante de tal verba. 1.1. A jurisprudência desta Corte Superior, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, não considera irrisório o valor dos honorários quando fixados em patamar superior a 1% do valor da causa, como ocorre no presente caso. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 800.680/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021.)
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