- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2015
- Data de publicação
- 14/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/09/2015, p. 14/09/2015
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GDAFAZ. EXTENSÃO AOS INATIVOS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do julgado. Assim, a mera menção a dispositivos de lei federal ou mesmo à narrativa acerca da legislação que rege o tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenchem os requisitos formais de admissibilidade recursal, a atrair a incidência da Súmula 284/STF. 2. No caso dos autos, das razões recursais, muito embora citados alguns dispositivos legais infraconstitucionais, sobressai a pretensão da recorrente de discutir matéria que foi decidida sob enfoque eminentemente constitucional - contrariedade à garantia constitucional de irredutibilidade dos vencimentos (art. 39, § 3º, CF) e aplicação da jurisprudência do STF. 3. Portanto, o que se vê nos presentes autos é que, a par da deficiência da fundamentação recursal que deixou de demonstrar de forma clara os motivos pelos quais o acórdão recorrido teria incorrido em violação da legislação infraconstitucional, a controvérsia foi solucionada com base em fundamentação constitucional, não impugnada por via adequada e insuscetível de análise nesta Corte por caracterizar invasão na competência do STF. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 722.008/PB, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 14/9/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.