- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2015
- Data de publicação
- 14/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/09/2015, p. 14/09/2015
PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO IBAMA. APLICAÇÃO DE MULTA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS PELO IBAMA. SÚMULA 7/STJ. ENQUADRAMENTO NO ANEXO VII DA LEI 6.938/81. PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. SÚMULA 7/STJ. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 75 DA LEI 9.605/1998. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. 1. Recurso especial em que se discute validade de auto de infração lavrada por instalação e atividade de depósito de produtos perigosos (posto de combustíveis e lubrificantes), sem inscrição no Cadastro Técnico Federal do IBAMA, na categoria 18-5, Depósito de Produtos Químicos e Produtos Perigosos. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem declarou que, na vistoria das instalações da empresa, cuja atividade principal é o transporte rodoviário coletivo de passageiros, constatou-se a existência de posto de combustíveis e lubrificantes interno, para realização de abastecimento, lubrificação da frota própria, assim como de instalações para lavação e higienização dos ônibus, sendo devida a inscrição no Cadastro Técnico Federal - CTF do IBAMA. 3. A alegação de cerceamento de defesa no processo administrativo demanda análise fático-probatória, vedada pela súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O enquadramento da atividade no ANEXO VII da Lei 6.938/81 é feita isoladamente em cada caso, conforme as provas dos autos. Considerando que as instalações e atividades efetuadas dentro do âmbito da empresa foram enquadradas como atividade potencialmente poluidora nos termos da lei. Para se chegar a uma conclusão diversa, esta Corte Superior teria de reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que lhe é vedado em sede de recurso especial, consoante a Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 43.332/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/10/2011. 5. A apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada pela Carta Magna ao Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.375.993/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 14/9/2015.)
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