- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2015
- Data de publicação
- 18/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/10/2015, p. 18/05/2016
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO POR INÉRCIA DO IBAMA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Anulatória proposta pela recorrida contra o recorrente, objetivando a declaração de nulidade do Auto de Infração e do crédito fiscal por ele constituído 2. O Juiz de 1º Grau julgou procedente o pedido. 3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do ora recorrente e consignou na sua decisão: "Assim sendo, tendo constatado que a Empresa Demandante não estava de posse do documento exigido, no momento da lavratura do auto de infração, por inércia do órgão público competente, não é admissível que responda por qualquer penalidade a tal título." (fl. 208, grifo acrescentado). 4. Adotado como razão de decidir o parecer do Parquet Federal exarado pelo Subprocurador-Geral da República Dr. José Flaubert Machado Araújo, que bem analisou a questão: "Isso porque, somente mediante revolvimento fático- probatório, seria possível afastar a conclusão da Corte de origem de que se mostrou desarrazoada a autuação imposta à sociedade empresária pelo IBAMA, em 5.4.2008, por ausência de licenciamento ambiental, uma vez que, desde 12.11.2007, a Recorrida havia protocolizado o pedido de licenciamento de operação na Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (CPRH), só recebendo a autorização no dia 2.5.2008, exatamente após 27 dias da lavratura do Auto de Infração pelo IBAMA. Nesse contexto, asseverou o Tribunal de origem que seria inadmissível imputar a penalidade à Recorrida, por inércia do órgão público competente, que extrapolou, em muito, o prazo de 3 meses previsto na Lei Estadual n.º 12.916/2005 para a análise do aludido pedido de licença." (fls. 255-256, grifo acrescentado). 5. Como bem destacado pelo Parquet Federal no seu parecer, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 6. Constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.376.167/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 18/5/2016.)
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