- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2018
- Data de publicação
- 19/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 02/10/2018, p. 19/11/2018
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUTO DE INFRAÇÃO. ANULAÇÃO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A Corte regional pronunciou a nulidade do auto de infração ambiental lavrado pelo IBAMA e concluiu pela regularidade da atividade desenvolvida pela ora agravada, ao fundamento de que, "antes da previsão de exigência de licenciamento pela Agência Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - CPRH bastava, para o exercício da atividade de carvoaria, uma mera comunicação escrita ao IBAMA através do preenchimento de um formulário". 3. Modificar as conclusões do aresto recorrido, para reconhecer que a empresa/agravada operava de forma irregular e que o documento apresentado não atestava a licença exigida na lei ambiental, reclama o revolver de aspectos fático-probatórios dos autos, medida vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo desprovido. (AgInt no REsp n. 1.504.938/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 19/11/2018.)
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