- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2018
- Data de publicação
- 27/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/09/2018, p. 27/11/2018
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS. COBRANÇA CTF. ATIVIDADE COMÉRCIO VAREJISTA. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O Tribunal a quo entendeu inexistente a infração, então não há que se examinar questões atinentes à multa aplicada, que decorre da existência da infração. 3. O recorrente alega que a atividade desenvolvida pela empresa estaria enquadrada no artigo 17-C, e respectivo Anexo VIII, da Lei 6.938/81. 4. A Corte Regional, soberana na análise do contexto fático-probatório da demanda, entendeu que a atividade desempenhada pela recorrida não se subsume à referida norma. 5. Desse modo, rever o entendimento consignado no decisum vergastado requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.735.725/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 27/11/2018.)
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