JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/09/2015
Data de publicação
14/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/09/2015, p. 14/09/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL AO QUAL FOI DADA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso que deixa de estabelecer, com a precisão necessária, quais os dispositivos de lei federal que considera violados, para sustentar sua irresignação pela alínea "a" do permissivo constitucional, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a ausência de indicação dos dispositivos em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros Tribunais não autoriza o conhecimento do recurso especial, quando interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional. 3. A apresentação tardia de apontamentos não abordados em recurso especial representa inovação, vedada no âmbito do agravo regimental. 4. Na hipótese, o Tribunal de origem atestou que o "ato impugnado foi proferido sem antecedente processo administrativo instaurado pela Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina. Houve instauração do processo administrativo somente pelo IPREV" (fl. 585, e-STJ). 5. Esta Corte considera não ser cabível o recurso especial fundado na inexistência de prova pré-constituída do direito líquido e certo, por ser imprescindível o reexame dos fatos e provas da causa, vedado segundo os termos da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.500.213/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 14/9/2015.)
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