JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/08/2016
Data de publicação
06/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/08/2016, p. 06/09/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Lindomar Pessi, ora recorrido, contra o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV, ora recorrente, e a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, que teriam instaurado processo administrativo com o fim de suspender a Aposentadoria por Invalidez do impetrante, bem como determinar a reversão e o seu retorno a atividade. 2. O Tribunal a quo concedeu a ordem. 3. Verifica-se que o v. acórdão recorrido não foi omisso ou contraditório, quanto à possibilidade de reversão da concessão da Aposentadoria. Vejamos: "Qualquer discussão acerca da viabilidade da revisão do ato aposentatório, sobretudo a apreciação da decadência, exigiria algo mais: a eventual verificação, em concreto, da fraude." (fl. 561, grifo acrescentado).(...) "tenho que a concessão da ordem deva amparar-se na impossibilidade de revisitação do ato em face da legislação que então regia a jubilação. (fl. 562, grifo acrescentado). 4. E na decisão nos Embargos de Declaração, a Corte Regional foi clara: "Foi bem observado no voto que a revisitação do ato aposentatório exigiria via muito mais ampla," (fl. 596, grifo acrescentado). 5. Enfim, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 6. Ademais, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 7. Quanto à alegada violação aos artigos 54 da Lei 9.784/1999 e 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009, trazida nas razões do presente Agravo Interno, esclareço que não comporta análise, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa, pois não foi suscitada nas razões do Recurso Especial, tratando-se, em verdade, de inadmissível inovação recursal. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.566.317/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2016. 8. Por fim, não fez o recorrente o devido cotejo analítico e assim não demonstrou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 9. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.587.157/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2016, DJe de 6/9/2016.)
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