- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2015
- Data de publicação
- 10/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/09/2015, p. 10/09/2015
PROCESSO CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO ADVOGADO. ARTIGOS 25 E 26 DA LEI N. 8.906/1994. ARTIGOS 914 E 915 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". SÚMULA 284/STF. 1. Não há como apreciar a alegada ofensa aos artigos 25 e 26 da Lei n. 8.906/1994 e aos artigos 914 e 915 do CPC e as teses a eles vinculadas, uma vez que não foram objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial no ponto por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula 282 do STF. 2. É necessária a indicação do dispositivo da legislação infraconstitucional federal sobre o qual recai a divergência, mesmo quando o recurso especial é interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sob pena de atração da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.161.627/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 10/9/2015.)
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