JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/12/2015
Data de publicação
03/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15/12/2015, p. 03/02/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA ARTS. 914 DO CPC, 668 DO CC E 26 DA LEI N. 8.906/94. ALEGAÇÕES NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. DEVER DE PRESTAÇÃO DE CONTAS POR QUEM ADMINISTRA BENS DE TERCEIROS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte Superior, não há violação do art. 535 do CPC nos casos em que o acórdão recorrido resolve com coerência e clareza os pontos controvertidos que foram postos à apreciação da Corte de origem, examinando as questões cruciais ao resultado do julgamento. 2. A indicação de violação de dispositivos legais que nem sequer foram debatidos pelo Tribunal de origem obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. Aplicação do enunciado n. 211 da Súmula do STJ. 3. A jurisprudência desta eg. Corte firmou-se no sentido de que "A prestação de contas é devida por quantos administram bens de terceiros." (REsp 327.363/RS, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 4/12/2003, DJ de 12/4/2004, p. 212). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 796.933/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 3/2/2016.)
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