JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/10/2015
Data de publicação
07/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 01/10/2015, p. 07/10/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FEPASA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. 1. Segundo assentado por esta Corte Superior, não há prescrição do fundo de direito nos casos em que servidores públicos aposentados ou pensionistas da extinta FEPASA buscam a complementação do benefício previdenciário. A propósito: (AgRg no REsp 1.468.203/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/09/2014; e AgRg no REsp 1.055.666/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 27/06/2012). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.356.965/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 7/10/2015.)
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