- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2015
- Data de publicação
- 10/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/09/2015, p. 10/11/2015
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. LABOR ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO ESPECÍFICA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento de Recurso Especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, REsp 1.304.479/SP, de relatoria do Min. Herman Benjamim, julgado em 10.10.2012 (DJ de 19.12.2012), consignou que o "trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada, a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)". 2. No mais, nota-se que o acolhimento da pretensão recursal e a modificação do julgado a quo demandam reexame do contexto fático-probatório - mormente no que diz respeito à análise da comprovação de contribuição específica para o custeio do benefício de aposentadoria especial, do tempo de serviço, da especialidade do labor, e da condição de contribuinte individual -, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.506.760/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 10/11/2015.)
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