- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2014
- Data de publicação
- 27/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/03/2014, p. 27/03/2014
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INTERVALO DE TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (REsp 1.304.479/SP). EXCEÇÃO: TRABALHO URBANO INCOMPATÍVEL COM ATIVIDADE RURAL. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não prospera o Agravo Regimental que, invocando a exceção constante no item 4 da ementa do REsp 1.304.479/SP, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC, afirma a impossibilidade de caracterizar como segurado especial o trabalhador urbano que desenvolve atividade incompatível com a rural. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem reconheceu o tempo de atividade rural com base em farta prova documental, em nenhum momento tendo registrado a existência de incompatibilidade entre uma e outra. Antes, pelo contrário, registrou que os intervalos de atividade urbana não desconfiguram o regime de economia familiar rural. 3. Nesse cenário, averiguar a existência de trabalho urbano incompatível com a atividade rural constitui providência que demanda reexame do conjunto fático-probatório, interditado pelo verbete da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 436.733/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 27/3/2014.)
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