JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/09/2015
Data de publicação
04/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 03/09/2015, p. 04/12/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 489/CPC. INAPLICABILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE EM SEGUNDA INSTÂNCIA. PENDÊNCIA DE RECURSOS NÃO DOTADOS DE EFEITO SUSPENSIVO. ACÓRDÃO RESCISÓRIO. EFICÁCIA IMEDIATA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O ajuizamento da ação rescisória não tem o condão de obstar os efeitos fático-jurídicos provenientes do julgado rescindendo, salvo a hipótese de contraordem cautelar lato sensu; situação, esta, inaplicável à situação processual analisada nos presentes autos. 2. O feito rescisório já se encontrava julgado, inclusive em segunda instância, o que impõe a prevalência do julgado rescisório sobre o rescindendo, com a consequente eficácia imediata do primeiro. 3. A simples transcrição da ementa do julgado suscita como paradigma não é suficiente à comprovação do dissídio jurisprudencial. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp n. 1.056.559/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 4/12/2015.)
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