JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/09/2015
Data de publicação
30/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 17/09/2015, p. 30/09/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Colhe-se das razões do agravo trecho do acórdão que menciona a existência, nos autos da rescisória, de cópias do relatório e do voto condutor da decisão rescindenda, mas não da apelação cível e as respectivas contrarrazões, o que torna inviável a realização do juízo rescisório. 2. Esse aspecto, que foi levantado nos embargos declaratórios, não foi apreciado pela Corte de origem, daí o provimento em parte do recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a fim de que prossiga no julgamento dos embargos de declaração, especialmente no que se refere à alegativa de obscuridade quanto à aplicação do art. 494 do CPC. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.260.648/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 30/9/2015.)
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