- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2015
- Data de publicação
- 01/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 22/09/2015, p. 01/10/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA ILEGALIDADE DA MEDIDA POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS EM COMARCAS DIVERSAS. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Sabe-se que o excesso de prazo para o término da instrução criminal, segundo entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal, não se restringindo apenas à simples soma aritmética de prazos processuais. 2. A narrativa sequencial dos atos processuais praticados, feita pelo juízo processante, demonstra que a presente ação penal vem sendo devidamente impulsionada, dentro da razoabilidade e das peculiaridades inerentes ao caso, não havendo qualquer demora excessiva que possa ser atribuída ao Poder Público e caracterize constrangimento ilegal. 3. Na hipótese dos autos, tendo em vista o distrito da culpa tratar-se de cidade de interior, verificou-se a necessidade de realizar, em comarcas diferentes, cada uma das perícias cujos laudos ainda estão pendentes de juntada, o que, certamente, vem contribuindo para o adiamento da conclusão da instrução criminal, justificando a aventada delonga no trâmite processual. 4. Recurso ordinário não provido. (RHC n. 57.924/CE, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 1/10/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.