JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
08/09/2015
Data de publicação
11/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 08/09/2015, p. 11/09/2015

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Acolhem-se os embargos declaratórios para desfazer contradição havida no julgamento de agravo regimental quanto à incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 282/STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes, para se negar provimento ao agravo regimental. (EDcl no AgRg no AREsp n. 158.164/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 11/9/2015.)
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