JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
16/09/2015
Data de publicação
05/10/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 16/09/2015, p. 05/10/2015

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Acolhem-se os embargos declaratórios para desfazer equívoco ocorrido no julgamento de agravo regimental quanto à incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula n. 168/STJ). 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para, reconsiderando-se o acórdão embargado, conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento. (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.381.709/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 16/9/2015, DJe de 5/10/2015.)
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