- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2015
- Data de publicação
- 01/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 08/09/2015, p. 01/10/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGO 16, CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI 10.826/03; ARTIGO 329, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL; E ARTIGO 244-B DA LEI 8.069/90. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE EXTENSÃO. DIVERSIDADE DE SITUAÇÕES. CONDIÇÕES PESSOAIS QUE NÃO SE ASSEMELHAM NA HIPÓTESE. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 52/STJ. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - Não havendo identidade de situações fático-processuais entre os corréus, não cabe, a teor do art. 580 do CPP, deferir pedido de extensão de benefício obtido por um deles, qual seja, a revogação da prisão preventiva (precedentes). II - Na espécie, a prisão preventiva decretada em relação ao recorrente está fundamentada no risco de reiteração delitiva em razão da reincidência, enquanto o corréu, beneficiado pela revogação da prisão preventiva, não ostentaria essa condição. III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012). IV - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente em razão da reincidência, circunstância apta a justificar a imposição da segregação cautelar em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. (Precedentes do STF e do STJ). V - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. VI - Consoante dispõe o enunciado 52 da Súmula STJ, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Recurso ordinário desprovido (RHC n. 56.745/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 1/10/2015.)
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