- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2015
- Data de publicação
- 21/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 13/10/2015, p. 21/10/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTIGOS 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 E 16, CAPUT, DA LEI 10.826/03, C/C ARTS. 29, 304 E 69, DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE EXTENSÃO DA REVOGAÇÃO. DIVERSIDADE DE SITUAÇÕES. CONDIÇÕES PESSOAIS QUE NÃO SE ASSEMELHAM NA HIPÓTESE. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - Não havendo identidade de situações fático-processuais entre os corréus, não cabe, a teor do art. 580 do CPP, deferir pedido de extensão de benefício obtido por um deles, qual seja, a revogação da prisão preventiva (precedentes). II - Na espécie, o ora paciente ostenta maus antecedentes, à época do flagrante era foragido da Justiça e tem pena a cumprir por outras condenações, diferentemente da situação do corréu, razão pela qual, em relação a este apenas, teve revogada a prisão preventiva. III - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. IV - Na presente hipótese, segundo consta do sítio eletrônico do eg. Tribunal de origem, em 27/7/2015 foi designada Audiência de Instrução, Debates e Julgamento, e, em 25/8/2015, os autos foram remetidos ao Ministério Público com vista e devolvidos em 9/9/2015, o que afasta, por ora, o constrangimento ilegal por alegado excesso de prazo injustificado. Recurso ordinário desprovido. Expeça-se recomendação ao d. Juízo de primeira instância no sentido de providenciar a maior agilidade possível no trâmite da ação penal. (RHC n. 54.826/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 21/10/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.