JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/09/2015
Data de publicação
29/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 08/09/2015, p. 29/09/2015

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE NÃO ARGUIDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. 1. A falta de intimação pessoal do Defensor Público da sentença caracteriza, em princípio, nulidade, nos termos dos arts. 370, § 4º, 392 e 564, III, "o", do Código de Processo Penal. 2. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal evoluiu para considerar que tal nulidade é passível de preclusão, nas situações em que não é arguida na primeira oportunidade de a defesa se manifestar nos autos, com a necessária demonstração de prejuízo. Precedentes. 3. Hipótese em que a Defensoria manifestou-se sobre a nulidade da intimação somente nos embargos de declaração opostos do acórdão da apelação criminal, deixando, contudo, de suscitá-la na primeira oportunidade em que se pronunciou nos autos, ou seja, na apresentação de contrarrazões à apelação interposta pelo Ministério Público, não havendo como reconhecer a alegada nulidade, uma vez que se encontra sanada, em razão da preclusão. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 326.986/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 29/9/2015.)
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