- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2015
- Data de publicação
- 29/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 08/09/2015, p. 29/09/2015
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA DE NATUREZA MÉDIA. HOMOLOGAÇÃO DA FALTA SEM DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRÉVIA. VIOLAÇÃO AO ART. 118, § 2º, DA LEP. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A instauração de procedimento administrativo para o reconhecimento da prática de falta grave é imprescindível e, na hipótese, observa-se que a autoridade administrativa respeitou os requisitos legais e apresentou fatos e provas que levaram à formação do convencimento das instâncias ordinárias, sendo incabível o reexame da questão em sede de habeas corpus. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que configura inovação recursal a alegação, apenas em agravo regimental, de matérias não suscitadas na inicial. Precedentes. 3. In casu, suposta irregularidade na homologação da falta grave sem designação de audiência prévia, em contrariedade ao art. 118, § 2º, da LEP, não foi suscitada na inicial do habeas corpus, sendo inadmissível, portanto, a apreciação da matéria em sede de agravo. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 327.508/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 29/9/2015.)
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