- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2017
- Data de publicação
- 28/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/11/2017, p. 28/11/2017
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. ATIPICIDADE OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO PROBATÓRIA EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É incabível a apreciação, em agravo regimental, de teses não deduzidas na petição inicial do habeas corpus ou não decididas pela instância ordinária. 2. A teor dos julgados deste Superior Tribunal, na homologação da falta grave é desnecessária nova oitiva do apenado pelo Juízo das Execuções se a infração disciplinar foi apurada em procedimento administrativo prévio, com a colheita de suas declarações e o exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. Se as instâncias ordinárias concluíram que a conduta praticada pelo agravante configura falta grave, a desclassificação para falta média ou leve ou o reconhecimento de sua atipicidade demandariam reexame de provas, providência não admitida na via estreita do remédio constitucional. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 408.875/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 28/11/2017.)
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