- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2015
- Data de publicação
- 24/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08/09/2015, p. 24/09/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. 1. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. 2. TESE RECURSAL QUE PARTE DO PRESSUPOSTO DE QUE HOUVE INADIMPLEMENTO DA PARTE RECORRIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ASSENTOU PREMISSA FÁTICA EM SENTIDO OPOSTO. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. 3. PLEITO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO. MOMENTO OPORTUNO. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não afronta o art. 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgamento proferido nos embargos de declaração, se pronuncia de forma suficiente para a solução da controvérsia deduzida nas razões recursais. 2. Tendo o acórdão recorrido concluído que a obrigação da agravada foi cumprida, pois os móveis foram entregues no respectivo local de destino e estão cumprindo a finalidade a qual se destinam, amparado no acervo fático-probatório dos autos, a revisão do julgado de origem exigiria o revolvimento das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, o que não se admite em recurso especial, diante da aplicação do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. Quanto ao cerceamento de defesa em razão da suposta improcedência do pedido de prova pericial, o Tribunal de origem entendeu não estar caracterizado, em razão de que tal pedido não foi especificado pela parte interessada no momento oportuno. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 702.254/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 24/9/2015.)
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