- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2017
- Data de publicação
- 11/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/04/2017, p. 11/05/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do CPC, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. Ressalta-se não ser possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional, ou ausência de fundamentação. 2. "Decididas as questões suscitadas, não há falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, à ausência de omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida ou dirimida, eis que os embargos de declaração não se destinam ao prequestionamento explícito ou à revisão do julgado sob outros fundamentos." (AgRg no REsp 1.235.316/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe de 12/05/2011). 3. No caso dos autos, verifica-se que o col. Tribunal de origem, mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, foi categórico ao afirmar que os elementos probatórios contidos nos autos seriam suficientes para aferir os cálculos, sem necessidade de produção de prova pericial. Dessa forma, a alteração de tal entendimento, como ora pretendida, encontra óbice na Súmula 7/STJ, tendo em vista a imprescindibilidade do revolvimento do material fático-probatório dos autos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 316.507/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 11/5/2017.)
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