- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2015
- Data de publicação
- 23/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 08/09/2015, p. 23/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. LEGALIDADE. INCAPACIDADE PARA TODA E QUALQUER ATIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Tendo o Tribunal de origem concluído que o autor, não está incapacitado para toda e qualquer atividade, o tratamento de saúde necessário lhe foi concedido, não existindo indicação de que o mesmo possuía estabilidade militar, para a aplicação do artigo 108 e seguintes da Lei n 6.880/60, a desconstituição de tais premissas, na forma pretendida, demandaria incursão no acervo fático, procedimento que, em sede especial, encontra empeço no Enunciado nº 7 da Súmula do STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.225.212/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 23/9/2015.)
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