- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2015
- Data de publicação
- 23/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 08/09/2015, p. 23/09/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LICENCIAMENTO. ILEGALIDADE. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE NA CONDIÇÃO DE ADIDO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE. TESE ENFRENTADA PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. DESNECESSIDADE. 1. Considera-se que houve o devido prequestionamento implícito dos artigos apontados, na medida em que a questão jurídica suscitada nas razões do recurso especial restou apreciada pelo acórdão recorrido. 2. A tese trazida no apelo apresentado pelo autor, a respeito da existência de incapacidade temporária a inviabilizar o licenciamento, não envolve fato controvertido e prescinde de análise do conjunto probatório constante dos autos, sendo inaplicável, ao caso, o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em se tratando de militar temporário ou de carreira, o ato de licenciamento será ilegal quando a debilidade física surgir durante o exercício de atividades castrenses, fazendo jus, portanto, à reintegração aos quadros da corporação para tratamento médico-hospitalar, a fim de se recuperar da incapacidade temporária (AgRg no REsp 1.246.912/PR, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 16.8.2011). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.340.561/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 23/9/2015.)
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