- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2015
- Data de publicação
- 22/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 08/09/2015, p. 22/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL É PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO COM A FINALIDADE DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, PORQUANTO O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA JURISDIÇÃO COMPETENTE É A AUTORIDADE COATORA RESPONSÁVEL PELA ARRECADAÇÃO, COBRANÇA E FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança em que se objetiva afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o valor pago nos primeiros quinze dias que antecedem o auxílio-doença, sobre o salário-maternidade, as férias e respectivo adicional, supondo seu caráter indenizatório. 2. A jurisprudência do STJ é a de que o Secretário da Receita Federal do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança impetrado com a finalidade de suspender a exigibilidade do crédito tributário, porquanto o Delegado da Receita Federal do Brasil da jurisdição competente é a autoridade coatora responsável pela arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos e contribuições federais. Veja-se: REsp. 1.252.467/DF, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 29.11.2013, e AgRg no AREsp 275.098/DF, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 18.3.2013. 3. Agravo Regimental de COMATI COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS desprovido. (AgRg no AREsp n. 189.376/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 22/9/2015.)
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