JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/09/2015
Data de publicação
18/09/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08/09/2015, p. 18/09/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULAS 634 E 635 DO STF. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. 1. Nos termos das Súmulas 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal, aplicadas por analogia, não cabe ao Superior Tribunal Justiça conhecer de medida cautelar que tenha por objetivo a concessão de efeito suspensivo a recurso raro ainda pendente de admissibilidade no Juízo de origem, sendo certo que, nesse caso, a competência para deliberar acerca do pedido cautelar pertence ao Presidente do respectivo Tribunal. 2. Na hipótese, não há como dar prosseguimento ao pleito, haja vista que ainda se encontra aberto o prazo para a interposição de recurso especial ou extraordinário por parte da Fazenda Nacional, militando, em favor do Poder Público, entendimento segundo o qual a parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo da COFINS e do PIS (Súmulas 68 e 94 do STJ). 3. Ademais, não se admite nesta Corte a concessão de medidas cautelares de pretensão antecipatória-satisfativa. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na MC n. 24.724/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 18/9/2015.)
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